A idéia de gestão educacional desenvolvi-se associada a um contexto de outras idéias como, por exemplo, transformação e cidadania. Isto permite pensar gestão no sentido de uma articulação consciente entre ações que se realizam no cotidiano da instituição escolar e o seu significado político e social.
Não há duvida que o movimento de gestão democrática da educação avançou nas décadas de 80 ate meados de 90. Hoje, este movimento sofre retrocessos, embora a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996 tenha confirmado a participação não só na gestão da escola, mas também no projeto político pedagógico , de acordo com a regulamentação em leis municipais . No entanto, esta participação não se consolidou na gestão da educação nem nas propostas pedagógicas da escola.
É fundamental lutar para manter as conquistas democráticas constitucionais. É preciso ir alem e se comprometer com uma construção democrática cotidiana em diferentes setores da sociedade e do estado.
As praticas do cotidiano escolar constituem um horizonte para o surgimento, crescimento e consolidação de um projeto democrático alternativo. A investigação das praticas docentes, administrativas e culturais é este horizonte que aponta uma direção. Afinal, a quem servem essas praticas? Que projeto de sociedade e de estado esta embutido no dialogo dos educadores e educandos? Que significado possui a interlocução entre saberes acadêmico e saberes de experiências feitas, conforme assinara PAULO FREIRE?
A LDB, nos artigos 14 e 15, apresentam as determinações seguintes:
Artigo 14 – Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino publico na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
1. Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto político pedagógico da escola;
2. Participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Artigo 15 – Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares publicas de educação básica que integram progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira observada às normas de direito financeiro publico. Cabe aqui, nesta regulamentação o principio da automonia delegada, já que essa lei decreta a gestão democrática com seus princípios vagos, no sentido de que não estabelece diretrizes bem definidas para delinear a gestão democrática, aponta apenas o lógico. Nesse ínterim, o caráter deliberativo da autonomia assume uma posição articulada com o estado. É preciso que educadores e gestores se reeduquem na perspectiva de uma ética e de uma política no sentido de criar novas formas de participação na escola como, por exemplo, ouvindo,divulgando e registrando o que alunos e comunidade pensam, falam, escrevem sobre o autoritarismo, liberdade da escola publica e as desigualdades sociais. É tecendo redes de falas e de registros, ações e intervenções que surgirão novos movimentos de participação ativa e cidadã.














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